UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ

 

CENTRO DE TECNOLOGIA

 

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA CIVIL: ESTRUTURAS E CONSTRUÇÃO CIVIL

 

REGIMENTO INTERNO

(Aprovado em 21/11/2024, Processo SEI 23067.052653/2024-81)

 

 

CAPÍTULO I

 

DOS OBJETIVOS E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1. O Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil: Estruturas e Construção Civil tem por objetivo a formação de pessoal de alto nível para o exercício de atividades de pesquisa, de magistério e de profissão qualificada.

§ 1º - O Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil: Estruturas e Construção Civil, doravante denominado Programa, é formado pelo Curso de Mestrado Acadêmico que conduzirá ao grau de Mestre.

§ 2º - O Curso de Mestrado Acadêmico em Engenharia Civil: Estruturas e Construção Civil, doravante denominado Curso de Mestrado, tem por finalidade específica aprimorar a formação teórica e prática de graduados, visando a qualificar, no Grau de Mestre, pesquisadores e docentes em Engenharia Civil: Estruturas e Construção Civil, especificamente no âmbito de sua área de concentração e das linhas de pesquisa vinculadas.

§ 4º - O Programa e o Curso serão regidos por este regimento e pelas normas gerais da Pós- Graduação stricto sensu da Universidade Federal do Ceará, doravante denominadas simplesmente normas.

Art. 2. O Curso estrutura-se em duas áreas de concentração: “Estruturas” e “Construção Civil”, que são de responsabilidade do Departamento de Engenharia Estrutural e Construção Civil (DEECC) do Centro de Tecnologia da Universidade Federal do Ceará.

Art. 3. A permanência do aluno no Curso de Mestrado obedecerá aos seguintes requisitos:

I - Duração máxima de 30 (trinta) meses, com acréscimo de até 03 (três) meses, caso seja de interesse do Colegiado do Programa, a quem cabe informar a decisão à PRPPG;

II - Integralização dos estudos em componentes curriculares, expressos em unidades de créditos conforme item II do Art. 3.

Art. 4. O Programa contempla, por ano, 2 (dois) períodos anuais regulares de atividades didáticas, cada um com 100 (cem) dias letivos.

CAPÍTULO II

 

GESTÃO

Art. 5. O Programa tem um colegiado composto por docentes credenciados do programa e por discentes representantes do Programa, na proporção disposta na legislação em vigor na UFC.

§1º– O colegiado do Programa reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu coordenador.

§2º– As reuniões serão preferencialmente presenciais, podendo ser realizadas por videoconferência.

 §3º–  Para deliberações que não exijam voto secreto poderá ser utilizado o plenário virtual via SEI (Sistema Eletrônico de Informações), regulamentado por portaria da coordenação.

Art. 6. O colegiado do Programa de que trata o artigo anterior terá as seguintes atribuições:

I – eleger, de forma direta, dentre os membros docentes, em regime de dedicação exclusiva, por maioria absoluta, o coordenador, o vice-coordenador e os demais professores que integrarão a Coordenação do Programa;

II – aprovar a composição do corpo docente do Programa bem como o credenciamento e o descredenciamento dos docentes;

III – aprovar a designação de orientador e coorientador, bem como sua eventual mudança;

IV – aprovar o regimento interno de funcionamento do Programa, bem como suas alterações;

V – decidir, quando cabível, pela utilização de recursos financeiros destinados ao Programa;

VI – aprovar a lista de oferta de componentes curriculares respeitando o calendário universitário;

VII – aprovar as etapas, critérios e o resultado final do processo seletivo para ingresso no Programa, respeitando resoluções específicas da UFC;

VIII – aprovar proposta de convênio específico com instituição estrangeira na modalidade de cotutela para aluno do Programa;

IX – Aprovar o plano anual de atividades do Programa e de cada docente, bem como discutir o balanço de atividades do Programa e de cada docente do ano anterior;

X  Nomear a Comissão de Autoavaliação e Planejamento Estratégico do Programa, definir as diretrizes para a Autoavaliação, bem como aprovar e acompanhar a execução do seu Planejamento Estratégico;

XI – deliberar, com a aprovação de pelo menos dois terços (2/3) de seus membros, sobre o prazo máximo de vinculação do aluno ao Curso de Mestrado;

XII – definir as diretrizes referentes à forma de apresentação de dissertação ou de tese, ou trabalho equivalente, e as situações em que são admitidas dissertações ou teses escritas e/ou defendidas em língua estrangeira;

XIII – exercer as demais atribuições que se incluam, implícitas ou explicitamente, no âmbito de sua competência.

Art. 7. A Coordenação do Programa é o órgão encarregado da supervisão didática e administrativa dos Cursos de Mestrado e Doutorado e será constituída: pelo Coordenador, pelo Vice-Coordenador, por representantes docentes (um de cada área de concentração do Programa) e por um representante do corpo discente do Programa, escolhido, juntamente com seu suplente, por eleição direta dentre os seus pares, observando o disposto no § 3º deste artigo, pertencentes ao respectivo colegiado.

§ 1º - Todos os docentes que compõem a Coordenação deverão ser professores permanentes do Programa.

§ 2º - O mandato do Coordenador e do Vice-Coordenador do Programa será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período;

§ 3º - O mandato dos demais membros da Coordenação do Programa, exceto o do representante do corpo discente, será de 2 (dois) anos, também podendo ser renovado por igual período;

§ 4º - O representante estudantil de que trata este artigo terá mandato de 1 (um) ano, sendo permitida uma recondução, e deverá ser aluno regularmente matriculado no Programa;

Art. 8. Na falta ou impedimento, temporário ou permanente, do Coordenador do Programa, suas funções serão exercidas, para todos os efeitos, pelo Vice-Coordenador.

§ 1º - Na falta ou impedimento do Coordenador e do Vice-Coordenador, simultaneamente, a função de Coordenador será exercida pelo representante docente da Coordenação do Programa mais antigo em exercício do magistério superior da UFC;

§ 2º - Em caso de impedimento permanente ou na renúncia do Vice-Coordenador e/ou de qualquer representante docente da coordenação, sua(s) substituição(ões) será(ão) feita(s) por eleição do colegiado do Programa, em reunião convocada para tal fim, e, o mandato do eleito corresponderá ao período restante da gestão do substituído;

§ 3º - No impedimento permanente de todos os membros docentes da coordenação, haverá nova eleição para composição da coordenação por um mandato pro tempore, por meio de reunião do colegiado do Programa, convocada para tal fim, atendendo ao inciso I do Art. 8 destas normas.

Art. 9. A Coordenação do Programa reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu coordenador.

§1º– O colegiado do Programa reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu coordenador.

§2º– As reuniões serão preferencialmente presenciais, podendo ser realizadas por videoconferência.

 §3º– Para deliberações que não exijam voto secreto poderá ser utilizado o plenário virtual via SEI (Sistema Eletrônico de Informações), regulamentado por portaria da coordenação.

Art. 10. Ao Coordenador do Programa compete:

I - convocar eleição para a Coordenação do Programa, exceto no início das atividades do Programa quando será convocada pelo chefe da respectiva instância colegiada da unidade acadêmica;

II - presidir as reuniões da Coordenação e do Colegiado do Programa;

III - submeter ao colegiado o plano de atividades a ser desenvolvido em cada período letivo, incluindo a proposta da lista de oferta de componentes curriculares, respeitando o calendário universitário;

IV - cancelar oferta de componente curricular, após aprovação na Coordenação do Programa;

V - submeter à coordenação os processos de aproveitamento de disciplinas e de créditos;

VI - submeter à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, a fim de que sejam encaminhadas a CPPG/CEPE propostas de alterações de área de concentração, linhas de pesquisa e/ou componentes curriculares, após aprovação pelo colegiado do Programa e do Departamento de Engenharia Estrutural e Construção Civil e pelo Conselho do Centro de Tecnologia;

VII - elaborar e encaminhar para a CAPES o relatório das atividades anuais do programa;

VIII - submeter à PRPPG, após aprovação na coordenação do programa, o edital de processo seletivo;

IX - aprovar ad referendum, em casos de urgência, medidas que se imponham em matéria de competência da coordenação, submetendo seu ato à ratificação desta ou do colegiado na primeira reunião subsequente;

X - formalizar à PRPPG, para inserção no sistema de controle acadêmico vigente, a decisão do colegiado com relação ao prazo máximo de vinculação do aluno ao Curso de Mestrado e ao Curso de Doutorado;

XI - Supervisionar, a cada ano, a autoavaliação do programa com a participação de docentes e discentes;

XII - exercer as demais atribuições que se incluam, implícitas ou explicitamente, no âmbito de sua competência.

Art. 11. À Coordenação do Programa compete:

I - promover a supervisão didática do Curso, exercendo as atribuições daí decorrentes;

II - fixar normas para o exame de qualificação;

III - aprovar, mediante proposta do coordenador, os nomes dos componentes da comissão responsável por selecionar os candidatos ao Programa;

IV - aprovar, mediante proposta do orientador, os nomes dos membros da comissão julgadora de qualificações, dissertações e teses;

V - decidir sobre prorrogação de prazos de alunos do Programa, de acordo com o inciso I do Art. 3 destas normas;

VI - aprovar, baseado em parecer de um relator membro da coordenação do Programa, o aproveitamento das componentes curriculares e de créditos solicitados por alunos do Programa;

VII - definir critérios para admissão de aluno especial;

VIII - desenvolver o plano anual de atividades do Programa, englobando informações como: disciplinas ofertadas, organização de eventos, atividades de extensão, estimativa do número de publicações, defesas, egressos, dentre outros;

IX - coletar os planos anuais de atividades de cada professor;

X- submeter à aprovação ao colegiado o plano anual de atividades do Programa e de cada docente;

XI - realizar o acompanhamento semestral da execução dos planos anuais de atividades;

XII - desenvolver o relatório anual de atividades e submeter à apreciação do colegiado;

XIII- por decisão do Colegiado, atuar como Comissão de Autoavaliação e Planejamento Estratégico e conduzir os processos de autoavaliação e Planejamento Estratégico do programa, segundo as diretrizes determinadas pelo Colegiado;

XIV- disponibilizar na página eletrônica do Programa o acesso ao currículo Lattes dos egressos, bem como o texto da dissertação e publicações geradas;

XV – realizar acompanhamento periódico dos egressos, podendo fazer pesquisas, via enquetes e entrevistas, e disponibilizar os resultados;

XVI - exercer as demais atribuições que se incluam, implícita ou explicitamente, no âmbito de sua competência.

Art. 12. São atribuições do orientador de dissertação ou tese:

I – informar à Coordenação a relação de seus alunos orientandos, de acordo com o calendário estabelecido pela coordenação;

II- elaborar, juntamente com o aluno, seu programa de estudo e orientar a dissertação ou tese em todas as fases de elaboração;

III - observar os preceitos éticos referentes à pesquisa no Brasil e os relativos a direitos autorais;

IV - homologar pedidos de matrícula e trancamento de componentes curriculares dos alunos sob sua orientação;

V - encaminhar à coordenação a solicitação do exame de qualificação e de defesa de dissertação ou tese;

VI - sugerir à coordenação do Programa nomes para integrar as comissões de qualificação e dissertação previstas nesta norma;

VII - presidir a comissão de exame de qualificação e de defesa de dissertação;

VIII -encaminhar à coordenação do Programa o exemplar da dissertação;

§ 1º - Será permitido ao professor do Programa a orientação simultânea de no máximo 8 (oito) estudantes do Programa;

§ 2º - Ao coorientador, quando houver, caberá a tarefa de auxiliar a orientação de dissertação.

 

 

 

CAPÍTULO III

 

ADMISSÃO E MATRÍCULA

Art. 13. O acesso ao Programa, seja por candidatos brasileiros ou estrangeiros, é feito exclusivamente por meio de processo seletivo, mediante Edital de Seleção.

§ 1º - O número de vagas e o período de inscrição no processo seletivo para admissão ao Curso de Mestrado e ao Curso de Doutorado serão determinados pelo Colegiado do Programa, respeitado o que prescreve o inciso VII, do Art. 7, destas normas;

§ 2º - A Coordenação do Programa deverá encaminhar à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós- Graduação Edital de Seleção de candidatos para aprovação e publicação.

§ 3º - A seleção será feita por uma Comissão de Seleção, nomeada pelo Colegiado, tendo por base critérios previamente definidos no Edital de Seleção e contemplando, quando cabível, ações afirmativas, conforme legislação pertinente e resoluções específicas da UFC.

§ 4º - O aluno estrangeiro, quando aprovado em processo seletivo, somente poderá ser admitido e permanecerá no Programa quando apresentar o documento de identidade válido e de visto temporário ou permanente que o autorize a estudar no Brasil.

Art. 14. Os alunos do Programa serão classificados como alunos regulares ou como alunos especiais.

§ 1º - São alunos regulares aqueles diplomados em cursos de graduação de duração plena, na área de Engenharia Civil ou em áreas afins, estando incluso os cursos superiores de tecnologia, e que tenham sido aprovados no processo seletivo do Programa;

§ 2º - São alunos especiais aqueles de cursos de pós-graduação stricto sensu de outras instituições que, a critério da coordenação do programa e ouvido o professor responsável pelo componente curricular, são aceitos para cursar componentes curriculares ofertadas pelo Programa, respeitando o limite de oito (8) créditos;

§ 3° - Em caráter excepcional, alunos ativos de cursos de graduação da UFC poderão cursar como alunos especiais componentes curriculares, respeitando o limite de oito (8) créditos, devendo-se observar que:

I - o aluno deverá cursar um dos cursos de graduação em áreas afins do Programa;

II - o aluno de graduação deverá solicitar autorização por escrito à Coordenação do Programa, com a anuência do professor da disciplina que deseja cursar, anexando seu histórico escolar;

III - a solicitação será deferida apenas aos alunos de graduação que tenham um Índice de Rendimento Acadêmico (IRA), ou índice equivalente, não inferior a 7,0 (sete);

§ 4º - A matrícula de alunos regulares e especiais deve respeitar o período de matrícula constante no calendário universitário.

Art. 15. A condição de aluno regular ou especial da UFC é somente assegurada àqueles que tenham efetuado matrícula semestral em algum componente curricular do Programa.

§ 1º - A matrícula do aluno regular deverá ser solicitada pelo aluno no sistema de controle acadêmico vigente na UFC e confirmada pelo orientador e/ou coordenador do Programa;

§ 2º - A matrícula do aluno especial deverá ser realizada pelo coordenador do Programa diretamente no sistema de controle acadêmico vigente na UFC;

§ 3º - É facultada ao aluno regular matrícula em componentes curriculares de outros programas de pós-graduação stricto sensu da UFC desde que expressa à anuência dos coordenadores dos programas, do professor orientador do aluno e do professor responsável pela disciplina, módulo ou atividade acadêmica;

§ 4º - A matrícula do aluno regular em mobilidade, nacional ou internacional, deve ser solicitada pela coordenação do programa de pós-graduação stricto sensu à PRPPG durante o período de matrícula definido em calendário universitário do semestre vigente;

§ 5º - É facultado ao aluno regular matriculado em mobilidade, nacional ou internacional, pela PRPPG, não efetuar matrícula no semestre vigente em componente curricular do Programa;

§ 6º - O aluno com vínculo acadêmico ativo é responsável por acompanhar o registro de informações em seu histórico escolar.

Art. 16. Não será permitida a matrícula simultânea do aluno em dois cursos de mestrado ou de doutorado, num curso de mestrado e num de doutorado, num curso de graduação e num de mestrado ou de doutorado.

Parágrafo Único - É permitida a matrícula simultânea em um curso de aperfeiçoamento ou de especialização e em um curso de mestrado, desde que expressamente autorizada pelo colegiado do Programa.

Art. 17. Exigir-se-á, para a primeira matrícula no Programa, cópia do diploma de graduação ou dedocumento que o substitua, além do cumprimento dos requisitos previstos no plano do Curso.

Art. 18 – A Coordenação do Programa poderá aceitar a transferência de alunos regularmente matriculados em cursos do mesmo nível de formação, de programas recomendados e reconhecidos pela CAPES.

§ 1º - A transferência que trata o caput deste artigo se dá mediante edital específico, que especificará seus critérios;

§ 2º - A matrícula do aluno transferido far-se-á no sistema de controle acadêmico vigente, respeitando o calendário universitário da UFC e definindo-se como forma de ingresso a transferência;

§ 3º - O aluno transferido deverá apresentar um histórico escolar contendo nota ou conceito e carga horária de cada disciplina cursada e um exemplar emitido pela instituição de origem, devidamente autenticado, de cada um dos programas das disciplinas concluídas ou em estudo;

§ 4º - O aproveitamento de disciplina(s) será feito observando-se o conteúdo e a carga horária da(s) mesma(s), em comparação com as disciplinas do currículo do Programa. A adaptação será feita com observância das seguintes prescrições:

I - quando a disciplina a ser aproveitada tiver duração igual ou superior à pleiteada e o seu conteúdo for equivalente ao desta última, por deliberação da Coordenação, poderá ser exigida para seu aproveitamento a prestação de exame especial;

II - o exame especial será elaborado por Comissão Especial de dois professores nomeados pela Coordenação e poderá versar sobre aspectos específicos ou abranger todo o programa da disciplina pleiteada, a critério da Comissão;

III - quando a disciplina já estudada tiver conteúdo igual ou equivalente ao da pleiteada na totalidade do respectivo programa e atingir, pelo menos, 2/3 (dois terços) de sua duração, será feito o aproveitamento proporcional dos créditos obtidos, que serão computados na integralização do total exigido para conclusão do curso;

IV – duas ou mais disciplinas cursadas poderão, observada a carga horária total e o conteúdo, ser aproveitadas como disciplina do Programa, podendo-se aplicar, por deliberação da Coordenação, o exame especial prescrito no item I.

§ 5º - O aproveitamento de créditos apenas será computado caso a disciplina tenha sido cursada em Programa de Pós-Graduação reconhecido pela CAPES, e cujos conteúdos sejam relevantes ao desenvolvimento da sua dissertação de mestrado. Neste caso, a Coordenação nomeará um professor para analisar e relatar o processo que deve ser apreciado em reunião da Coordenação do Programa.

Art. 19 – O aproveitamento de disciplinas ou de créditos para alunos regulares do Programa deve ser solicitado mediante formulário próprio e de acordo com o § 4º do Art. 18.

Parágrafo Único - Os critérios de avaliação, para ambos os aproveitamentos, serão os mesmos constantes dos parágrafos 4º e 5º, respectivamente, do Art. 18. Adicionalmente, não serão aproveitados créditos de disciplinas concluídas há mais de 5 (cinco) anos, salvo melhor juízo da Coordenação.

Art. 20. Será permitido ao aluno trancar matrícula em componentes curriculares, obedecendo ao calendário universitário à vista de parecer favorável do orientador e do Coordenador do Programa.

Parágrafo Único – O aluno que não tiver matrícula efetivada, em pelo menos um componente curricular no semestre vigente, terá cancelado seu vínculo com o Programa.

Art. 21. Somente será permitido o trancamento do Curso por motivo de doença ou de licença maternidade, devidamente autorizado pelo serviço médico da Universidade Federal do Ceará, não sendo computado o período de trancamento para efeito do que preceitua o inciso I do Art. 4.

§ 1º- A autorização de Regime Especial pelo serviço médico da UFC, não implica trancamento do curso ou prorrogação de prazo de conclusão.

§ 2º- A licença-maternidade para discentes, concedendo o trancamento total de matrícula, será a partir da data do nascimento ou da adoção, com suspensão da contagem dos prazos regimentais, não excluindo o direito de a discente solicitar o trancamento/regime especial ainda no período de gestação.

CAPÍTULO IV

 

DA DISTRIBUIÇÃO E MANUTENÇÃO DE BOLSAS

 

 

Art. 22 – O Programa manterá uma Comissão de Bolsas, cujos membros deverão ser eleitos em reunião do Colegiado, tendo um mandato de dois anos.

Parágrafo Único – A comissão de bolsas será composta pelo Coordenador do Programa, por dois representantes do corpo docente e um representante discente, sendo os dois últimos escolhidos por seus pares, em eleição específica para tal fim.

Art. 23 - Os alunos regularmente matriculados deverão solicitar bolsa à Coordenação através de requerimento próprio do Programa.

Art. 24 - A distribuição de bolsas para alunos regularmente matriculados será definida por critérios estabelecidos pela Comissão de Bolsas, e deve respeitar eventuais reservas de bolsas para Políticas de Ações Afirmativas, situação social e econômica dos candidatos, seu desempenho acadêmico, e o equilíbrio entre as áreas de concentração do Programa, além das normas gerais de distribuição definidas pelas agências de fomento e por resolução específica da UFC.

Art. 25 - O bolsista obrigar-se-á a observar todas as cláusulas e condições previstas no termo de compromisso da CAPES/CNPq/FUNCAP ou de outra agência concedente de fomento.

Art. 26 – O aluno bolsista só poderá permanecer com a bolsa até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da primeira matrícula no Curso de Mestrado, independente da data em que ocorreu a concessão de bolsa. A discente em licença maternidade terá prioridade na manutenção da bolsa e direito à extensão do prazo, conforme resolução específica da UFC.

Art. 27 – Para a manutenção da bolsa, os alunos bolsistas deverão satisfazer as seguintes condições:

I - submeter à Coordenação do Curso um relatório semestral das atividades aprovado pelo orientador;

II - apresentar frequência mensal até o dia 15 de cada mês, mediante formulário específico, devidamente assinado pelo orientador e na ausência deste, pelo coordenador do curso;

III - ter média geral, calculada conforme o§ 6º. do Art. 37, maior ou igual a 7,0 (sete), não podendo conter reprovação no seu histórico escolar de pós-graduação.

IV – ser aprovado no exame de qualificação até 15 meses após o início do Curso de Mestrado.

Art. 28 – Quando o bolsista não atender às normas estabelecidas pelas agências de fomento, às cláusulas e condições previstas no termo de compromisso ou às normas internas do curso, a bolsa será suspensa ou cancelada pela agência concedente ou pela própria Comissão de Bolsas.

Art. 29 – No caso de bolsa de estudo concedida ao candidato pela instituição de origem, as decisões sobre a mesma serão de exclusiva competência da referida instituição em questão.

CAPÍTULO V

 

REGIME DIDÁTICO

 

Art. 30. A matriz curricular do Curso abrangerá um conjunto de componentes curriculares definidos como disciplinas ou atividades acadêmicas, aos quais são atribuídos créditos e cuja integralização fará parte dos requisitos necessários à obtenção do diploma de mestre ou doutor.

§ 1º - as disciplinas podem ser ministradas sob a forma intensiva;

§ 2º - as disciplinas poderão ser obrigatórias ou optativas;

§ 3º - Dissertação, Exame de Qualificação, Proficiência em Língua Estrangeira, Seminário e Estágio de Docência são consideradas atividades acadêmicas.

Art. 31. A critério da coordenação do Programa, os alunos regularmente matriculados poderão cursar disciplinas de outros programas de pós-graduação stricto sensu recomendados pela CAPES ou aproveitar créditos de disciplinas de pós-graduação obtidos em instituições no exterior, desde que observados os critérios e limites estabelecidos neste Regimento.

§ 1º - É mantida a nota do componente curricular cursado em outro programa de pós-graduação stricto sensu, objeto de aproveitamento de disciplina. Em caso de conceito, este será transformado em nota conforme critérios definidos pela Coordenação do Programa;

§ 2º - Serão considerados, do total de créditos obtidos nos termos referidos no caput deste artigo, no máximo 12 (doze) dentre os exigidos para a obtenção do grau de mestre;

Art. 34. A critério da coordenação do Programa, poderão ser aceitos alunos de cursos de pós-graduação de outras instituições, para cursar disciplinas ofertadas pelo Programa.

Parágrafo Único – O aceite de que trata o caput deste artigo será efetuado mediante solicitação do coordenador do programa de origem do candidato à coordenação do Programa, respeitando-se o calendário das atividades acadêmicas da Universidade Federal do Ceará.

Art. 35. A unidade básica para avaliação da intensidade e duração dos componentes curriculares da pós-graduação é o crédito, que corresponde a 16 (dezesseis) horas-aula.

Art. 36 – A matrícula na atividade acadêmica dissertação exige cumulativamente do aluno:

I - aprovação em todas as disciplinas obrigatórias da matriz curricular, e no geral em disciplinas totalizando mínimo de 24 créditos;

II - média final, medida pelo Coeficiente de Rendimento (CR), conforme definido no§ 6° do Art. 37, igual ou superior a sete (7,0);

III - aprovação na atividade acadêmica proficiência em língua estrangeira;

IV - aprovação na atividade acadêmica Exame de Qualificação;

V - aprovação na atividade acadêmica Estágio de Docência I.

Art. 37. A avaliação do rendimento escolar será feita, em cada componente curricular, abrangendo sempre os aspectos de assiduidade e eficiência.

§ 1º - A critério do docente responsável pelo componente curricular, a avaliação da eficiência será feita por um ou mais dos seguintes meios de aferição: provas, exames, trabalhos, projetos, assim como efetiva participação nas atividades propostas;

§ 2º - A avaliação de que trata este artigo será expressa, em resultado final, por meio de notas na escala de 0 (zero) a 10 (dez) com, no máximo, uma casa decimal;

§ 3º - No caso de atividade acadêmica, a avaliação de que trata este artigo, é expressa, em resultado final, por meio do conceito aprovado ou reprovado;

§ 4º - Considerar-se-á aprovado, em cada componente curricular, o aluno que apresentar frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) das atividades desenvolvidas e nota igual ou superior a 5,0 (cinco), ou conceito aprovado;

§ 5° - O aluno deve se matricular no semestre correspondente para o componente curricular denominado de atividade acadêmica, e, caso não conclua no decorrer do período letivo, a matrícula pode ser renovada no início do semestre subsequente, até sua conclusão;

§ 6º - O aluno terá um coeficiente de rendimento, designado por CR, que será calculado pela média ponderada das notas obtidas em cada componente curricular, excluída a avaliação de atividade acadêmica, tendo como peso correspondente o número de créditos, sendo que o componente curricular aproveitado na modalidade crédito não terá sua nota computada para o cálculo do CR;

§ 7º - O aluno com uma reprovação em qualquer componente curricular, inclusive nas atividades acadêmicas Proficiência em Língua Estrangeira e Exame de Qualificação, terá direito a uma nova oportunidade.

Art. 38. O vínculo do aluno ao Programa é cancelado pelo sistema de controle acadêmico vigente quando este enquadrar-se em uma das seguintes situações:

I - for reprovado duas vezes em qualquer componente curricular, inclusive nas atividades acadêmicas proficiência em língua estrangeira e exame de qualificação;

II - não satisfizer às exigências previstas no Art. 3º destas normas para o Curso de Mestrado (duração máxima de 30 (trinta) meses), consideradas as prorrogações concedidas;

III - não tenha efetuado matrícula em componente curricular no semestre vigente;

IV - for reprovado na atividade acadêmica defesa de dissertação ou tese.

Parágrafo Único - Com o objetivo de substituir a nota final obtida em uma disciplina, será permitido ao aluno que possuir média igual ou superior a 6,5 repetir, apenas uma vez, até duas disciplinas, sendo a melhor nota utilizada para o cálculo da média final.

CAPÍTULO VI

 

EXAME DE QUALIFICAÇÃO E DEFESA DE DISSERTAÇÃO

Art. 39. O Exame de Qualificação é obrigatório para alunos de mestrado.

Art. 40. O Exame de Qualificação para o mestrado deverá ser realizado antes da matrícula na atividade acadêmica Dissertação.

§ 1º - A matrícula na atividade Exame de Qualificação será obrigatória para todos os alunos que estão no terceiro semestre após a sua entrada. A Coordenação estabelecerá os prazos para a defesa no semestre de matrícula na atividade.

§ 2º - O aluno que não obtiver aprovação no exame de qualificação terá direito a nova oportunidade, observado o que preceitua o § 7º do Art. 37;

§ 3º - O exame de qualificação consiste na defesa de um plano de trabalho de até 50 (cinquenta) páginas considerando apenas os elementos textuais,contendo Resumo, Introdução, Objetivos, Revisão Bibliográfica, Metodologia, Resultados Preliminares, caso haja, Considerações Finais, Cronograma e Referências.

§ 4º - O plano de trabalho deverá ser apresentado de forma oral em até 30 (trinta) minutos para posterior arguição da banca examinadora.

Art. 41. A comissão julgadora de exame de qualificação para o mestrado, presidida pelo orientador, será constituída de, no mínimo, 3 (três) membros indicados pela Coordenação do Programa, ouvido o orientador.

§ 1º - Quando na orientação da Dissertação houver a participação de coorientador, este participará da comissão de exame de qualificação, mas o número mínimo de membros será 4 (quatro).

§ 2º - Pelo menos 1 (um) dos examinadores, não considerando orientador e coorientador, deve ser membro do corpo docente do Programa.

§ 3º - A banca examinadora do exame de qualificação deverá julgar o trabalho segundo os seguintes critérios: forma do texto apresentado, verificando se o mesmo enquadra-se nas normativas bibliográficas vigentes; conteúdo do texto apresentado, verificando-se o mérito, a atualidade e a relevância acadêmica da pesquisa proposta, e o desempenho do aluno na apresentação e na arguição oral.

Art. 42. A comissão de dissertação será formada, no mínimo, por 3 (três) membros, ouvido o orientador.

§ 1º - Os membros da comissão de que trata o caput deste artigo constituirão a comissão julgadora, que será presidida pelo orientador;

§ 2º - Pelo menos um dos membros da Comissão de Dissertação deverá ser externo à UFC;

§ 3º - Quando na orientação da Dissertação houver a participação de coorientador, este participará da comissão de defesa da dissertação, mas o número mínimo de membros será de 4 (quatro).

§ 4º - Para a solicitação da defesa da Dissertação, o aluno deverá ter:

I – publicado um artigo completo em congresso nacional ou internacional ligado à Área de Concentração, com participação do seu orientador e vinculado às linhas de pesquisa do Programa;

II – submetido um artigo completo para publicação em periódico qualificado, vinculado à Dissertação e com a participação do orientador, ou depositado uma patente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

III - Os periódicos qualificados serão determinados com base nos critérios de classificação da CAPES e avaliados pela Coordenação. As submissões dos artigos em periódicos e das patentes devem ser feitas com a anuência prévia do orientador;

§ 5º - A obrigação constante no item II do parágrafo 4° pode ser substituída pela entrega à coordenação, com a devida anuência do orientador e mediante justificativa fundamentada, do texto de um artigo completo vinculado à Dissertação a ser submetido para publicação dentro do prazo de noventa (90) dias;

§ 6º - A dissertação deverá ser escrita em Português ou Inglês.

§ 7º - A dissertação deverá ser encaminhada à Coordenação do Programa, juntamente com o formulário de solicitação de defesa devidamente preenchido e assinado pelo orientador, quinze (15) dias antes da defesa.

Art. 43. A defesa de dissertação será realizada em local, dia e hora estabelecidos pela Coordenação do Programa, divulgada pelo menos com 7 (sete) dias de antecedência, sendo sua realização aberta ao público.

§ 1º - A defesa de dissertação poderá ser realizada também de forma remota ou híbrida.

§ 2º - Em caso de defesa de dissertação em que haja conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual ou sob cláusula de sigilo em contrato celebrado com a Universidade, a sessão poderá ser fechada ao público, de acordo com a legislação específica da UFC.

Art. 44. Os membros da comissão de defesa de dissertação deverão atribuir ao candidato uma das seguintes menções: aprovado ou reprovado.

§ 1º - Será considerado aprovado o aluno que receber esta menção da maioria dos membros da comissão julgadora, sendo reprovado no caso contrário. Na ocorrência de empate, será desconsiderada a menção do orientador.

§ 2º - O aluno reprovado é cancelado de imediato do Programa;

§ 3º - No caso em que sejam sugeridas, pelos membros da comissão, modificações na dissertação, a ocorrência deverá ser registrada na ata de defesa e o aluno deverá efetuar as mudanças no prazo máximo de noventa (90) dias.

CAPÍTULO VII

 

GRAU ACADÊMICO, DIPLOMAS E TÍTULOS

Art. 45. Para a concessão do grau de mestre, o aluno deverá atender às seguintes condições:

I – estar matriculado como aluno regular, dentro dos prazos estabelecidos pelo Programa;

II – ter completado os créditos exigidos em componentes curriculares obrigatórios e optativos exigidos pelo Programa; seminário?

III – ter sido aprovado na defesa da dissertação, dentro do prazo previsto no Art. 3º destas normas;

IV – ter entregue à Coordenação do Programa uma cópia digital da versão final da dissertação dentro do prazo estipulado pelo Programa;

V – ter atendido às exigências da Biblioteca Universitária da Universidade Federal do Ceará com relação ao depósito da dissertação e outras exigências da Biblioteca Universitária.

Art. 46. A Universidade outorgará o grau de Mestre em Engenharia Civil a que façam jus e expedirá o correspondente diploma para os alunos que tenham cumprido o disposto no Art. 45 desta norma.

§ 1º - O diploma de mestrado é assinado pelo Pró-Reitor de Pesquisa e Pós- Graduação e pelo Reitor;

§ 2º - O diploma conterá no anverso o título de mestre ou doutor em Engenharia Civil especificando-se no verso a área de concentração à qual o aluno é vinculado.

CAPÍTULO VIII

 

DO CORPO DOCENTE

Art. 47. O corpo docente do Programa será constituído por professores regularmente credenciados, enquadrados nas categorias de permanentes, visitantes e colaboradores.

§ 1º - Integram a categoria de docentes permanentes os docentes assim credenciados pelo Programa e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:

I – desenvolvam atividades de ensino no Programa e na graduação respeitadas as exceções previstas no regimento geral da UFC;

II – participem de projeto de pesquisa do Programa;

III – orientem alunos de mestrado ou doutorado do Programa, sendo devidamente credenciados como orientador pelo Colegiado do Programa;

IV – tenham sido formalmente autorizados pela sua instituição de origem, caso tenham vínculo externo, para atuar como docente do Programa.

Art. 48. Integram a categoria de docentes visitantes os docentes ou pesquisadores sem vínculo formal, ou com vínculo funcional com outras instituições e que sejam liberados das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no programa, permitindo-se que atuem como orientadores e em atividades de extensão.

Art. 49. Integram a categoria de docentes colaboradores os demais membros do corpo docente do programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes ou como visitantes, mas participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão e/ou da orientação de estudantes, independente do fato de possuírem ou não vínculo com a instituição.

Parágrafo Único – Os percentuais de docentes permanentes, colaboradores e visitantes deverão obedecer aos exigidos nos Documentos da Área de Engenharias I da CAPES.

Art. 50. O credenciamento dos docentes permanentes e colaboradores do Programa será realizado anualmente.

§ 1º - Este credenciamento será realizado com base no desempenho do docente nos 3 anos anteriores, de acordo com pontuação em atividades, estabelecidas em formulário de credenciamento próprio elaborado pela Coordenação do Programa.

§ 2º - Os critérios para fins de credenciamento dos docentes permanentes do Programa, computados no formulário de credenciamento, são:

I – pontuação total mínima, definida anualmente pelo Colegiado em portaria específica;

II – pontuação mínima, definida anualmente pelo Colegiado em portaria específica, no item Produção Científica e Tecnológica;

III – pontuação mínima, definida anualmente pelo Colegiado em portaria específica, em artigos publicados em periódicos de classificação estabelecida pelo Colegiado, embasada em critérios da CAPES.

§ 3º - O docente permanente do Programa que não satisfizer os critérios definidos no § 2º  deste artigo permanecerá como permanente no ano subsequente. Contudo, se no ano subsequente, estes índices ainda não forem atingidos pelo docente, este será descredenciado como permanente, podendo ser credenciado como docente colaborador caso atinja o critério definido no § 4º.

§ 4º - O critério para credenciamento como docente colaborador do Programa é ter pontuação total mínima, definida anualmente pelo Colegiado em portaria específica, no formulário de credenciamento.

§ 5º - Não será descredenciada a docente que tenha gozado de licença maternidade no período de cálculo da pontuação para credenciamento.

§ 6º - O Colegiado do Curso poderá, em caráter excepcional, credenciar docentes de reconhecida competência e experiência que tenham, no período aquisitivo de pontuação, exercido atividades administrativas na UFC.

CAPÍTULO IX

 

INTERNACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 51. Como forma de fomentar a internacionalização do Programa, ações em colaboração com instituições estrangeiras, participação em eventos científicos internacionais e outras formas que contribuam com a inserção internacional do Programa deverão ser planejadas, desenvolvidas e incentivadas pelo corpo docente.

§ 1º - A participação de docentes e pesquisadores estrangeiros durante a ministração de disciplinas do Programa ou desenvolvimento das pesquisas é recomendável para a internacionalização do programa.

§ 2º - É recomendável a colaboração do corpo docente do programa com Instituições de Ensino Superior e Institutos de Pesquisa internacionais.

§ 3º - É recomendado que os discentes publiquem os artigos decorrentes da dissertação em periódicos internacionais e participem de congressos científicos internacionais.

§ 4º - Assim como a escrita da dissertação, é recomendado que a submissão dos artigos seja em língua inglesa.

§ 5º - Um dos pré-requisitos para conclusão do Curso de Mestrado e do Curso de Doutorado é o aluno ser aprovado na atividade de proficiência em língua inglesa.

§ 6º - O processo seletivo deverá incentivar a participação de candidatos estrangeiros às vagas ofertadas pelo programa.

§ 7º - Os intercâmbios internacionais (missões, visitas, estágios, doutorado sandwich, duplo diploma e co-tutela) deverão ser incentivados.

CAPÍTULO X

 

AUTOAVALIAÇÃO E PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DO PROGRAMA

Art. 52. O Programa deverá promover e realizar seu processo de Autoavaliação, que subsidiará a elaboração do seu Planejamento Estratégico, a ser aprovado pelo Colegiado e pela Diretoria do CT para o horizonte de cada quadriênio de avaliação.

§ 1º - O processo será conduzido por Comissão de Autoavaliação e Planejamento Estratégico, nomeada pelo Colegiado do Programa, ou pelos próprios membros da Coordenação, por decisão do Colegiado. Neste último caso, poderão ser agregados à Comissão egressos e técnicos-administrativos.

§ 2º - O processo de Autoavaliação deverá contemplar as dimensões de Formação, Pesquisa, Inovação, Impacto na Sociedade e Internacionalização do Programa, sem prejuízo de outras dimensões que venham a ser incluídas no processo.

§ 3º - Na Autoavaliação serão avaliados as Forças, Fraquezas, Oportunidades e Ameaças através de ferramentas como seminários, entrevistas, questionários envolvendo o corpo docente, o corpo discente, os egressos, os funcionários e a comunidade em geral.

§ 4º - O Planejamento Estratégico do Programa compreenderá o Diagnóstico, Plano de Ação, Estabelecimento de Metas e Indicadores, bem como o acompanhamento de sua execução.

§ 5º - O Planejamento Estratégico do Programa deverá estar alinhado ao Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da UFC, e será elaborado em colaboração com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PRPPG) e a Pró-Reitoria de Planejamento e Administração (PROPLAD). A participação ativa da comunidade (docentes, discentes, egressos, técnico-administrativos e membros externos) deverá ser incentivada nas diversas etapas do processo.

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CAPÍTULO XI

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 53. Os casos omissos neste Regimento serão julgados em função do Estatuto e do Regimento Geral da UFC ou das Normas Complementares para Cursos de Pós-Graduação stricto sensu na UFC. Casos não previstos no conjunto de normas mencionado neste artigo serão decididos pela Coordenação, sendo ouvida a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação da UFC.

Art. 54. O presente Regimento entrará em vigor a partir da data de sua aprovação.